Art. 15. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República adotará procedimentos administrativos para coibir o descumprimento dos atos decorrentes das licenças, permissões, autorizações e registros de sua competência.
Decreto 4.810/2003 - Artigo 15
Art. 15. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República adotará procedimentos administrativos para coibir o descumprimento dos atos decorrentes das licenças, permissões, autorizações e registros de sua competência.