Art. 2º. Consideram-se embarcações pesqueiras as que, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
§ 1º - A embarcação de pesca, estrangeira ou brasileira, para exercer atividades de pesquisa, ficará sujeita a norma específica.
§ 2º - Entende-se por transformação, qualquer forma de beneficiamento do pescado, após a sua captura, incluindo as fases de conservação, estocagem, congelamento, entre outras consideradas indispensáveis, dependendo do tipo de produto a ser elaborado.
§ 3º - As operações das embarcações pesqueiras que atuam na transformação do produto das pescarias estão sujeitas ao prévio cumprimento das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - A embarcação de pesca, estrangeira ou brasileira, para exercer atividades de pesquisa, ficará sujeita a norma específica.
§ 2º - Entende-se por transformação, qualquer forma de beneficiamento do pescado, após a sua captura, incluindo as fases de conservação, estocagem, congelamento, entre outras consideradas indispensáveis, dependendo do tipo de produto a ser elaborado.
§ 3º - As operações das embarcações pesqueiras que atuam na transformação do produto das pescarias estão sujeitas ao prévio cumprimento das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.