Decreto 4.810/2003 - Artigo 14

Art. 14. A fiscalização da atividade pesqueira será exercida pelo IBAMA, quanto ao acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros, e pela Autoridade Marítima e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere aos aspectos de suas competências.

Parágrafo único. A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis.

Decreto 4.810/2003 - Artigo 14

Art. 14. A fiscalização da atividade pesqueira será exercida pelo IBAMA, quanto ao acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros, e pela Autoridade Marítima e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere aos aspectos de suas competências.

Parágrafo único. A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis.