Decreto 4.810/2003 - Artigo 4

Art. 4º. O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 2009).

I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;

II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;

III - ocupação racional e sustentável da zona econômica exclusiva;

IV - estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;

V - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;

VI - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;

VII - aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.

§ 1º - Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de indústria pesqueira, na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º - A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 2009).

Decreto 4.810/2003 - Artigo 4

Art. 4º. O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 2009).

I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;

II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;

III - ocupação racional e sustentável da zona econômica exclusiva;

IV - estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;

V - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;

VI - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;

VII - aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.

§ 1º - Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de indústria pesqueira, na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º - A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 2009).