Decreto 4.810/2003 - Artigo 1

Art. 1º. As operações de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais ficam sujeitas ao que disciplina este Decreto.

§ 1º - Entende-se por zonas brasileiras de pesca:

I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar territorial;

II - plataforma continental;

III - zona econômica exclusiva.

§ 2º - Na zona de que trata o inciso I do § 1º, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.

§ 3º - Nas zonas de que tratam os incisos II e III do § 1º, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 4º - Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.

§ 5º - A embarcação pesqueira, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.

§ 6º - A embarcação pesqueira em operação nas zonas brasileiras de pesca deverá expor no casco, de forma legível, o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como o código da permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo.

Decreto 4.810/2003 - Artigo 1

Art. 1º. As operações de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais ficam sujeitas ao que disciplina este Decreto.

§ 1º - Entende-se por zonas brasileiras de pesca:

I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar territorial;

II - plataforma continental;

III - zona econômica exclusiva.

§ 2º - Na zona de que trata o inciso I do § 1º, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.

§ 3º - Nas zonas de que tratam os incisos II e III do § 1º, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 4º - Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.

§ 5º - A embarcação pesqueira, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.

§ 6º - A embarcação pesqueira em operação nas zonas brasileiras de pesca deverá expor no casco, de forma legível, o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como o código da permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo.