Decreto 201/1991 - Artigo 4

Art. 4º. O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único. Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego.

Decreto 201/1991 - Artigo 4

Art. 4º. O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único. Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego.