Lei 11.794/2008 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUAs


Art. 8º. É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs.

Lei 11.794/2008 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUAs


Art. 8º. É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs.