Art. 23. O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
II - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
I - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
II - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.