Art. 6º. O CONCEA é constituído por:
I - Plenário;
II - Câmaras Permanentes e Temporárias;
III - Secretaria-Executiva.
§ 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno.
§ 2º - A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º - O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.
I - Plenário;
II - Câmaras Permanentes e Temporárias;
III - Secretaria-Executiva.
§ 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONCEA serão definidas no regimento interno.
§ 2º - A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 3º - O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.