Decreto 11.628/2023 - Artigo 12-E

Art. 12-E. A execução dos atendimentos previstos neste Capítulo deverá: (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

I - observar as normas ambientais aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

II - respeitar os direitos, os modos de vida e a organização social das populações locais; e (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

III - priorizar soluções que contribuam para a redução da pobreza energética e das desigualdades regionais no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

Decreto 11.628/2023 - Artigo 12-E

Art. 12-E. A execução dos atendimentos previstos neste Capítulo deverá: (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

I - observar as normas ambientais aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

II - respeitar os direitos, os modos de vida e a organização social das populações locais; e (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

III - priorizar soluções que contribuam para a redução da pobreza energética e das desigualdades regionais no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)