Art. 12. Caberá à Aneel fiscalizar a implementação do Programa Luz para Todos e propor ao Ministério de Minas e Energia a execução de ações destinadas ao cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. A Aneel verificará, conforme estabelecido em sua regulação, o cumprimento das metas do Programa Luz para Todos em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios em relação à meta estabelecida repercutam no resultado dos processos tarifários.
Parágrafo único. A Aneel verificará, conforme estabelecido em sua regulação, o cumprimento das metas do Programa Luz para Todos em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, de modo que os desvios em relação à meta estabelecida repercutam no resultado dos processos tarifários.