Decreto 11.628/2023 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS


Art. 3º. São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:

I - situadas no meio rural;

II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e

III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)

I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II-A - as famílias chefiadas por mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

III - as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico;

III-A - as famílias com pessoas com deficiência, idosos dependentes ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

IV - as comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, os demais povos tradicionais, os assentamentos rurais, os agricultores familiares e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos; (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)

V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;

VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água, as infraestruturas públicas de assistência social ou de prestação de serviços públicos, as infraestruturas comunitárias de segurança alimentar, incluídos as cozinhas comunitárias, as câmaras frias comunitárias e os sistemas coletivos de bombeamento e abastecimento de água, e as infraestruturas comunitárias de comunicação e conectividade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos; e (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)

VII - os espaços coletivos, incluídas as associações e as cooperativas, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e os projetos e as instalações produtivas comunitárias vinculadas à sociobioeconomia e às cadeias de valor da sociobiodiversidade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos. (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)

Decreto 11.628/2023 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS


Art. 3º. São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:

I - situadas no meio rural;

II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e

III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)

I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II-A - as famílias chefiadas por mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

III - as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico;

III-A - as famílias com pessoas com deficiência, idosos dependentes ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

IV - as comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, os demais povos tradicionais, os assentamentos rurais, os agricultores familiares e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos; (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)

V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;

VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água, as infraestruturas públicas de assistência social ou de prestação de serviços públicos, as infraestruturas comunitárias de segurança alimentar, incluídos as cozinhas comunitárias, as câmaras frias comunitárias e os sistemas coletivos de bombeamento e abastecimento de água, e as infraestruturas comunitárias de comunicação e conectividade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos; e (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)

VII - os espaços coletivos, incluídas as associações e as cooperativas, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e os projetos e as instalações produtivas comunitárias vinculadas à sociobioeconomia e às cadeias de valor da sociobiodiversidade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos. (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)