Decreto 11.628/2023 - Artigo 12-D

Art. 12-D. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se atendimentos destinados ao desenvolvimento produtivo aqueles realizados para unidades consumidoras e infraestruturas cujo uso da energia elétrica contribua diretamente para a geração de renda, a segurança alimentar, o fortalecimento de cadeias produtivas locais ou a provisão de serviços comunitários essenciais, nos termos definidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

Decreto 11.628/2023 - Artigo 12-D

Art. 12-D. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se atendimentos destinados ao desenvolvimento produtivo aqueles realizados para unidades consumidoras e infraestruturas cujo uso da energia elétrica contribua diretamente para a geração de renda, a segurança alimentar, o fortalecimento de cadeias produtivas locais ou a provisão de serviços comunitários essenciais, nos termos definidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)