Decreto 11.628/2023 - Artigo 17

CAPÍTULO VIII
DA VIGÊNCIA


Art. 17. O Programa Luz para Todos terá duração até:

I - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população do meio rural; e (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)

II - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.

Decreto 11.628/2023 - Artigo 17

CAPÍTULO VIII
DA VIGÊNCIA


Art. 17. O Programa Luz para Todos terá duração até:

I - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população do meio rural; e (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)

II - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.