CAPÍTULO VIII
DA VIGÊNCIA
DA VIGÊNCIA
Art. 17. O Programa Luz para Todos terá duração até:
I - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população do meio rural; e (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
II - 31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.