Art. 12-A. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras e procedimentos para a identificação, o registro, o monitoramento e a verificação do atendimento aos beneficiários de que trata o art. 3º, incluídos aqueles que possuem prioridade de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
Parágrafo único. A inobservância das prioridades de atendimento estabelecidas no art. 3º pelas concessionárias ou pelas permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá ser formalmente apurada e poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a aplicação de sanções e penalidades, pelos órgãos competentes, incluída a Aneel, sem prejuízo de condicionantes operacionais e medidas corretivas previstas no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e nos instrumentos de execução do Programa. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
Parágrafo único. A inobservância das prioridades de atendimento estabelecidas no art. 3º pelas concessionárias ou pelas permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá ser formalmente apurada e poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a aplicação de sanções e penalidades, pelos órgãos competentes, incluída a Aneel, sem prejuízo de condicionantes operacionais e medidas corretivas previstas no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e nos instrumentos de execução do Programa. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)