Art. 15. As regras de transição aplicáveis aos contratos vigentes serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa Luz para Todos.
Decreto 11.628/2023 - Artigo 15
Art. 15. As regras de transição aplicáveis aos contratos vigentes serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa Luz para Todos.