Art. 6º-B. Os novos atendimentos à população do meio rural, realizados por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
I - assegurar a continuidade, a segurança e a qualidade do fornecimento, observados os parâmetros técnicos estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulação da Aneel; e (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
II - prever a adoção de infraestrutura resiliente, adequada às condições locais de clima, de acesso, de cobertura vegetal e de dispersão dos beneficiários, de modo a reduzir a vulnerabilidade da rede e a favorecer a sustentabilidade da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
I - assegurar a continuidade, a segurança e a qualidade do fornecimento, observados os parâmetros técnicos estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulação da Aneel; e (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
II - prever a adoção de infraestrutura resiliente, adequada às condições locais de clima, de acesso, de cobertura vegetal e de dispersão dos beneficiários, de modo a reduzir a vulnerabilidade da rede e a favorecer a sustentabilidade da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)