Decreto 11.628/2023 - Artigo 12-B

CAPÍTULO VI-A
DO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA PARA A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO
(Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)


Art. 12-B. O Programa Luz para Todos poderá realizar, nos termos do disposto neste Capítulo, o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras e infraestruturas localizadas no meio rural ou em regiões remotas da Amazônia Legal, quando destinadas ao uso produtivo da energia elétrica, com vistas ao fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico local, à geração de trabalho e renda, à segurança alimentar e à inclusão produtiva das populações beneficiárias, observado o disposto no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulamentação aplicável. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

Decreto 11.628/2023 - Artigo 12-B

CAPÍTULO VI-A
DO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA PARA A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO
(Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)


Art. 12-B. O Programa Luz para Todos poderá realizar, nos termos do disposto neste Capítulo, o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras e infraestruturas localizadas no meio rural ou em regiões remotas da Amazônia Legal, quando destinadas ao uso produtivo da energia elétrica, com vistas ao fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico local, à geração de trabalho e renda, à segurança alimentar e à inclusão produtiva das populações beneficiárias, observado o disposto no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulamentação aplicável. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)