Decreto 11.628/2023 - Artigo 7

Art. 7º. Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de soluções de suprimento que envolvam fontes renováveis de geração de energia elétrica.

§ 1º - O dimensionamento das soluções de suprimento deverá integrar capacidade de geração de energia elétrica com eficiência energética das unidades consumidoras e considerar requisitos existentes e potenciais de cada unidade consumidora, respeitados os critérios estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.

§ 2º - O aumento da potência disponibilizada ficará condicionado ao pagamento da participação financeira do consumidor, conforme regulação da Aneel.

Decreto 11.628/2023 - Artigo 7

Art. 7º. Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de soluções de suprimento que envolvam fontes renováveis de geração de energia elétrica.

§ 1º - O dimensionamento das soluções de suprimento deverá integrar capacidade de geração de energia elétrica com eficiência energética das unidades consumidoras e considerar requisitos existentes e potenciais de cada unidade consumidora, respeitados os critérios estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.

§ 2º - O aumento da potência disponibilizada ficará condicionado ao pagamento da participação financeira do consumidor, conforme regulação da Aneel.