Art. 10. O recebimento de recursos do Programa Luz para Todos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ficará vinculado à execução da gestão integrada e do gerenciamento de resíduos sólidos associados à implementação do Programa, incluídos os perigosos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.