Art. 20. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia editará as normas complementares necessárias à governança e à operacionalização do Programa Luz para Todos.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia revisará o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos em até cento e oitenta dias a partir da data de publicação do Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia revisará o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos em até cento e oitenta dias a partir da data de publicação do Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)