Decreto 11.628/2023 - Artigo 20

Art. 20. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia editará as normas complementares necessárias à governança e à operacionalização do Programa Luz para Todos.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia revisará o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos em até cento e oitenta dias a partir da data de publicação do Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

Decreto 11.628/2023 - Artigo 20

Art. 20. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia editará as normas complementares necessárias à governança e à operacionalização do Programa Luz para Todos.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia revisará o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos em até cento e oitenta dias a partir da data de publicação do Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)