CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Permanecerão válidos e eficazes, até que sejam substituídos pelo novo Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos, a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia:
I - o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e as demais normas complementares editadas durante a vigência do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011; e
II - o Manual de Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia e as demais normas complementares editadas durante a vigência do Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020.