Decreto 11.628/2023 - Artigo 12-C

Art. 12-C. Os atendimentos de que trata este Capítulo deverão priorizar soluções energéticas adequadas às especificidades territoriais, sociais, culturais, ambientais e logísticas do meio rural e das regiões remotas da Amazônia Legal, observados os princípios da sustentabilidade, da eficiência energética e da descarbonização, do respeito aos modos de vida locais e da preservação do bioma Amazônia. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)

Decreto 11.628/2023 - Artigo 12-C

Art. 12-C. Os atendimentos de que trata este Capítulo deverão priorizar soluções energéticas adequadas às especificidades territoriais, sociais, culturais, ambientais e logísticas do meio rural e das regiões remotas da Amazônia Legal, observados os princípios da sustentabilidade, da eficiência energética e da descarbonização, do respeito aos modos de vida locais e da preservação do bioma Amazônia. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)