CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSO
DAS FONTES DE RECURSO
Art. 5º. Os recursos necessários para o custeio do Programa Luz para Todos serão provenientes:
I - de agentes do setor elétrico;
II - da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 2002; e
III - de outras fontes autorizadas por lei.
§ 1º - As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
§ 2º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2029. (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
§ 3º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população residente em regiões remotas da Amazônia Legal terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2029.