Decreto 11.628/2023 - Artigo 18

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentarão ao Ministério de Minas e Energia o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos, nos seguintes prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:

I - seis meses, no âmbito do atendimento à população do meio rural; e

II - doze meses, no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.

Decreto 11.628/2023 - Artigo 18

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentarão ao Ministério de Minas e Energia o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos, nos seguintes prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:

I - seis meses, no âmbito do atendimento à população do meio rural; e

II - doze meses, no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.