Art. 16. Os contratos já celebrados cujos objetos não tenham sido integralmente executados até 31 de dezembro de 2023 poderão ter sua vigência prorrogada, observados os prazos de que trata o art. 5º, § 2º e § 3º. (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
§ 1º - A prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.
§ 1º - A prorrogação dos contratos a que se refere o caput, considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.