Decreto 11.628/2023 - Artigo 9

Art. 9º. As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que integrarem o Programa Luz para Todos poderão utilizar recursos do Programa de Eficiência Energética para destinar equipamentos eficientes energeticamente às unidades consumidoras atendidas, desde que observados os requisitos dos dois Programas.

Decreto 11.628/2023 - Artigo 9

Art. 9º. As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que integrarem o Programa Luz para Todos poderão utilizar recursos do Programa de Eficiência Energética para destinar equipamentos eficientes energeticamente às unidades consumidoras atendidas, desde que observados os requisitos dos dois Programas.