Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os níveis, símbolos e valôres de vencimentos-base dos funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 5.635 de 1970)

Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os níveis, símbolos e valôres de vencimentos-base dos funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 5.635 de 1970)