Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista nos incisos I e IV do artigo 6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970.