Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 8

Art. 8º. O vencimento-base do Consultor-Geral da República passa a ter o seu valor mensal fixado em NCr$ 2.680,99 (dois mil, seiscentos e oitenta cruzeiros novos e noventa e nove centavos).

Parágrafo único. A gratificação de Representação do Consultor-Geral da República é fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento-base.

Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 8

Art. 8º. O vencimento-base do Consultor-Geral da República passa a ter o seu valor mensal fixado em NCr$ 2.680,99 (dois mil, seiscentos e oitenta cruzeiros novos e noventa e nove centavos).

Parágrafo único. A gratificação de Representação do Consultor-Geral da República é fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento-base.