Art. 10. As gratificações concedidas a funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais, inclusive por fôrça de leis especiais, com a finalidade de retribuir o exercício em tempo integral e dedicação exclusiva continuarão a ser calculadas sôbre os níveis, símbolos e valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.