Art. 2º. Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de sôldo dos militares decorrentes da aplicação dos artigos 161 e 192 do Decreto-lei nº 728, de 6 de agôsto de 1969.
Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de sôldo dos militares decorrentes da aplicação dos artigos 161 e 192 do Decreto-lei nº 728, de 6 de agôsto de 1969.