Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam majorados, em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os salários do pessoal a que se reporta o item lI, alíneas a e b, do artigo 23 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, não podendo os salários discriminados por categoria exceder o vencimento-base do nível correspondente à classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.

Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam majorados, em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os salários do pessoal a que se reporta o item lI, alíneas a e b, do artigo 23 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, não podendo os salários discriminados por categoria exceder o vencimento-base do nível correspondente à classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.