Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 9

Art. 9º. O reajustamento decorrente desta Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25-2-1967.

Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 9

Art. 9º. O reajustamento decorrente desta Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25-2-1967.