Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de vencimentos-base dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, previstos nos Anexos I e II do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.

Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de vencimentos-base dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, previstos nos Anexos I e II do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.