Art. 4º. Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970:
a) os proventos e pensões dos inativos e pensionistas a que se referem as alíneas do artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, decorrentes da aplicação do artigo 5º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968;
b) os valôres das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
a) os proventos e pensões dos inativos e pensionistas a que se referem as alíneas do artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, decorrentes da aplicação do artigo 5º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968;
b) os valôres das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.