Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 6

Art. 6º. O salário-família será pago na importância de NCr$ 17,00 (dezessete cruzeiros novos), mensais, por dependente.

Decreto-Lei 1.073/1970 - Artigo 6

Art. 6º. O salário-família será pago na importância de NCr$ 17,00 (dezessete cruzeiros novos), mensais, por dependente.