Decreto 70.296/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, baixará, dentro do prazo de sessenta (60) dias, o Regimento do Parque e as instruções que se fizerem necessária para o seu cumprimento.

Decreto 70.296/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, baixará, dentro do prazo de sessenta (60) dias, o Regimento do Parque e as instruções que se fizerem necessária para o seu cumprimento.