Decreto-Lei 1.832/1980 - Artigo 8

Art. 8º. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.832/1980 - Artigo 8

Art. 8º. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.