Art. 2º. Em decorrência do estabelecido no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e a representação mensal de pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.