Lei 4.934/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante dos certificados de cobertura cambial nºs DG-65/17.017 e DG-65/21.861, importados pela Telefônica de Piracicaba S. A., concessionária dos serviços públicos de telefones da Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.

Lei 4.934/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante dos certificados de cobertura cambial nºs DG-65/17.017 e DG-65/21.861, importados pela Telefônica de Piracicaba S. A., concessionária dos serviços públicos de telefones da Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.