Decreto 91.652/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Em serviço, formaturas ou outros eventos similares, as Organizações Militares terão sempre precedência sobre as de Polícias Militares e estas sobre as de Bombeiros Militares.

Parágrafo único. Nas situações referidas neste artigo, o Comandante do Grupamento de Tropas será sempre um militar das Forças Armadas.

Decreto 91.652/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Em serviço, formaturas ou outros eventos similares, as Organizações Militares terão sempre precedência sobre as de Polícias Militares e estas sobre as de Bombeiros Militares.

Parágrafo único. Nas situações referidas neste artigo, o Comandante do Grupamento de Tropas será sempre um militar das Forças Armadas.