Lei 8.486/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação, na forma do Anexo II desta lei.

Lei 8.486/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação, na forma do Anexo II desta lei.