Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal a que se refere o artigo 1º passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.