Decreto-Lei 1.921/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.921/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.