Art. 23. As penalidades e a restituição suspensas em decorrência do disposto no art. 4º-C da Lei Complementar nº 156, de 2016, serão retomadas a partir de 1º de janeiro de 2022 na hipótese de o Estado não firmar o termo aditivo de que trata o art. 4º-A da referida Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as penalidades não aplicadas e os valores não restituídos em razão da suspensão de que trata o art. 4º-C da Lei Complementar nº 156, de 2016, serão atualizados por encargos de adimplência, com a cobrança retomada a partir de 1º de janeiro de 2022, considerada a situação em que se encontravam na data em que houve a suspensão.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as penalidades não aplicadas e os valores não restituídos em razão da suspensão de que trata o art. 4º-C da Lei Complementar nº 156, de 2016, serão atualizados por encargos de adimplência, com a cobrança retomada a partir de 1º de janeiro de 2022, considerada a situação em que se encontravam na data em que houve a suspensão.