Seção III
Do encerramento
Do encerramento
Art. 6º. O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será exigível enquanto o ente federativo signatário possuir obrigações financeiras decorrentes de:
I - contrato de financiamento ou refinanciamento firmado com a União; ou
II - operações de crédito com garantia da União.
§ 1º - O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 2º - Encerrado o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o ente federativo fica desobrigado de cumprir o disposto neste Capítulo
§ 3º - Os entes federativos que aderiram ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal - PAFT como requisito para adesão ao Programa de Equilíbrio Fiscal - PEF, após o encerramento deste, poderão solicitar o encerramento daquele, desde que não se enquadrem no inciso I do caput e tenham cumprido todas as metas do PEF. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)