Art. 20. Os termos aditivos de que tratam o art. 18 e o art. 19:
I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - no caso dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18, deverão prever a imputação das penalidades que incidem sobre o saldo devedor:
a) imediatamente, caso não se aplique o disposto no inciso III do caput do art. 18; ou
b) após a emissão do parecer técnico de que trata o art. 21, nos demais casos; e
III - no caso dos termos aditivos de que trata o inciso II do caput do art. 18, anularão os efeitos financeiros das penalidades já aplicadas, observado o disposto no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.
I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - no caso dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18, deverão prever a imputação das penalidades que incidem sobre o saldo devedor:
a) imediatamente, caso não se aplique o disposto no inciso III do caput do art. 18; ou
b) após a emissão do parecer técnico de que trata o art. 21, nos demais casos; e
III - no caso dos termos aditivos de que trata o inciso II do caput do art. 18, anularão os efeitos financeiros das penalidades já aplicadas, observado o disposto no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.