Art. 30. O prazo adicional de que trata o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016, será acrescido ao prazo original do contrato, de trezentos e sessenta meses, de modo que a vigência total da operação será de até seiscentos meses.
Decreto 10.819/2021 - Artigo 30
Art. 30. O prazo adicional de que trata o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016, será acrescido ao prazo original do contrato, de trezentos e sessenta meses, de modo que a vigência total da operação será de até seiscentos meses.