Decreto 10.819/2021 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 1º - Este Decreto dispõe sobre:

I - os Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I daLei Complementar nº178, de 13 de janeiro de 2021;

II - os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

III - os Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Seção II do Capítulo I daLei Complementar nº178, de 2021;

IV - os termos aditivos e a limitação de despesas primárias correntes de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

V - as análises periódicas da situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021; e

VI - as medidas de reforço à responsabilidade fiscal de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 178, de 2021.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto:

I - as referências aos Estados abrangerão o Distrito Federal; e

II - as referências a ente federativo abrangerão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º - Após audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá a metodologia e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

Decreto 10.819/2021 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 1º - Este Decreto dispõe sobre:

I - os Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I daLei Complementar nº178, de 13 de janeiro de 2021;

II - os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

III - os Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Seção II do Capítulo I daLei Complementar nº178, de 2021;

IV - os termos aditivos e a limitação de despesas primárias correntes de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

V - as análises periódicas da situação fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021; e

VI - as medidas de reforço à responsabilidade fiscal de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 178, de 2021.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto:

I - as referências aos Estados abrangerão o Distrito Federal; e

II - as referências a ente federativo abrangerão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º - Após audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá a metodologia e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)